Há 25 anos na defesa e promoção dos direitos das mulheres

Themis elabora nota técnica conjunta com orientações sobre PLs para enfrentar a violência doméstica e familiar em meio à pandemia

Em março de 2020 a ONU Mulheres[i] e outras entidades internacionais publicaram documentos alertando para o impacto da pandemia do novo coronavírus identificado como SARS-CoV-2 para a vida de mulheres e meninas. Há uma particular preocupação com as situações de violência que podem ser agravadas com as medidas de distanciamento social.

Entre as recomendações, os documentos reiteram a importância em “garantir a continuidade dos serviços essenciais para responder à violência contra as mulheres e meninas, desenvolvendo novas modalidades de prestação de serviços no contexto atual e aumentar o apoio às organizações especializadas de mulheres para fornecer os serviços de atendimento nos níveis local e territorial.”[ii]

Themis integra Consórcio Lei Maria da Penha pelo Enfrentamento a todas as Formas de Violência de Gênero contra as Mulheres. Crédito imagem: divulgação

As mensagens ecoaram rapidamente no Brasil e, em diferentes estados brasileiros gestoras de organismos de políticas para mulheres e representantes de instituições de justiça que trabalham com a aplicação da Lei Maria da Penha passaram a adotar medidas para mitigar o impacto do distanciamento social no agravamento da violência doméstica e familiar. Recentemente, a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres somou-se a esse esforço publicando uma Recomendação[iii]que reforça as diretrizes internacionais e estimula estados e municípios a intensificar campanhas e ampliar os meios de comunicação entre as mulheres e os serviços.

O Congresso Nacional também se mobilizou e há 6 Projetos de Lei (PLs) em tramitação que visam garantir o atendimento a mulheres em situação de violência doméstica contra mulheres e meninas no período  de  distanciamento  social.  São eles:  o PL nº 1291/2020[iv]; o PL nº 1319/2020[v]; o PL nº 1267/2020[vi]; o PL nº 1552/2020[vii]; o PL nº 1458/2020[viii] e o PL nº 1444/2020[ix]. A maioria deles orienta-se pelas recomendações acima apontadas.

O Consórcio Lei Maria da Penha pelo Enfrentamento a todas as Formas de Violência de Gênero contra as Mulheres — grupo formado pelas ONGs Feministas CEPIA, CFEMEA, CLADEM, THEMIS, ativistas e pesquisadoras que atuam em defesa dos direitos das mulheres — avalia como bastante positivas tais iniciativas e, somando-se a esses esforços, apresenta uma breve análise sobre o que considera:  1. Aspectos positivos dos PLs; 2. Dimensões de PLs que podem ser aprimorados, e 3. Recomendações às Parlamentares.

 

  1. ASPECTOS POSITIVOS DOS PLs

Quanto aos aspectos positivos, o Consórcio destaca que os PLs nº 1291/2020 nº 1444/2020, nº 1458/2020 e nº 1552/2020 estabelecem ações voltadas à melhoria das condições de atendimento psicossocial das mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar para além do atendimento feito pelos sistemas de justiça e de segurança pública (delegacias de polícia e polícia militar). Também, propõem mecanismos como campanhas para garantir o acesso à informação às mulheres sobre as formas de atendimento disponibilizadas pelos serviços, durante o período de vigência da situação de calamidade decorrente da Pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Com exceção da proposta nº 1444/2020, os PLs analisados não propõem alterações no texto da Lei Maria da Penha, mas sim medidas voltadas ao seu cumprimento, por meio de ações excepcionais de proteção às mulheres e meninas, bem como para o enfrentamento à violência doméstica e familiar durante o distanciamento social decretado em muitos estados e municípios brasileiros.

O PL nº 1552/2020 apresenta um rol de medidas emergenciais para garantia das determinações previstas na Lei Maria da Penha, com ênfase na manutenção e ampliação dos serviços de abrigamento das mulheres em situação de violência. O PL também prevê que o ingresso das mulheres nesses  serviços  ocorra independentemente de registro de boletim de ocorrência ou medida protetiva deferida. A proposta, portanto, prioriza a proteção das mulheres e seus filhos, quando em situação de risco, flexibilizando os processos burocráticos para o abrigamento.

Considerando o impacto social desproporcional do novo coronavírus sobre as mulheres, os PLs nº 1444/2020 e nº 1552/2020, acertadamente, estabelecem que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão assegurar recursos extraordinários emergenciais para garantir o funcionamento das Casas-abrigo e Centros de Referência Especializados de Atendimento à Mulher (CRAM). O PL nº 1444/2020 também determina a saída imediata do agressor da residência familiar e, não sendo possível, que a mulher e filhos sejam encaminhados para casas-abrigo e CRAMs. Embora o PL n. 1444/2020 proponha medida assistencial e de alocação de recursos, o faz de forma reduzida e desconsidera que os CRAMs não possuem estrutura adequada para funcionar como albergue temporário.

Para fazer frente ao reduzido número de casas-abrigo existentes no país, os PLS nº 1552/2020 e nº 1458/2020 propõem que Estados e Municípios ofereçam o abrigamento em hotéis ou pousadas alugadas para essa finalidade, tomando as providências necessárias para a proteção das mulheres e sua subsistência enquanto estiverem no local, incluindo a disponibilização de profissionais de segurança e assistência psicossocial para acompanhamento das mulheres. O PL nº 1552/2020 acrescenta que o poder público, na sua esfera de competência, não reduzirá o efetivo de profissionais alocados nos serviços do Sistema Único de Assistência Social e, assegurará, temporariamente, a contratação de profissionais para prover os atendimentos necessários. São medidas cuja validade deverá se estender enquanto persistir o período de distanciamento social que, atualmente vem sendo determinada de forma autônoma pelos governos estaduais e municipais.

O PL nº 1458/2020 apresenta proposta inovadora de “atendimento domiciliar das denúncias feitas junto às Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher (DEAM) ou nos órgãos incumbidos de tal função nos Estados e Municípios nos casos de estupro, feminicídio ou situação de iminente risco à segurança e integridade da mulher”. Os PL nº 1458 e nº 1552 resgatam as propostas de pagamento de benefício assistencial emergencial para as mulheres em situação de violência, carecendo o texto do PL nº 1458 de atualização em virtude da recente aprovação da Lei 13.982/2020[x]que institui o auxílio emergencial de R$ 600,00 e estabelece mudanças nas regras de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (Lei 8.742/1993).

O PL nº 1291/2020 propõe, muito acertadamente, agilidade no atendimento por meio de registro de ocorrência policial on-line, sem descuidar da garantia de atendimento presencial para realização das denúncias de violência nos casos mais graves de violência sexual e feminicídios. Prevê a obrigatoriedade do Disque 100 e 180 repassar as denúncias recebidas para as Delegacias Especializadas e Conselho Tutelar. Alinhado aos PLs nº 1552/2020 e nº 1458/2020 enfatiza a disponibilização de número telefônico em âmbito municipal e estadual, portal eletrônico e/ou uso de aplicativos gratuitos em celulares para realização e recebimento de denúncias de violência e como canal exclusivo para atendimento psicológico (PL nº1458/2020). Os PL nº 1291/2020 e nº 1458/2020 ainda estabelecem a importante medida visando assegurar o atendimento no sistema de saúde ao prever a obrigatoriedade e não interrupção do atendimento no sistema de saúde para mulheres e meninas vítimas de violência sexual (lei 12.845/2013). O PL nº 1291/2020 dispõe também sobre prorrogar automaticamente as medidas protetivas, sem prejuízo do previsto no art. 19 da LMP (modificação ou decretação de nova MPU), como forma de promover o acesso à justiça.

Por esses vários aspectos ressaltados é que o Consórcio considera que os PLs acima analisados trazem dispositivos, em grande parte, condizentes ao desafio de enfrentar a violência contra as mulheres nesse momento atípico, a despeito de o tempo decorrido desde a decretação do Estado de Calamidade Pública ser reduzido para que se pudesse avaliar adequadamente as formas pelas quais, no Brasil, as múltiplas e interseccionais formas de violência contra as mulheres estão se configurando.

 

2. DIMENSÕES DE PLS QUE PODEM SER APRIMORADAS

Mantendo como referência a Lei Maria da Penha e os documentos internacionais de direitos humanos das mulheres emitidos pelos órgãos das Nações Unidas, da OEA, bem como de entidades de defesa dos direitos das mulheres, apresentamos comentários construtivos a alguns dispositivos dos PLs analisados. As propostas do Consórcio visam melhorar, concomitantemente, a articulação entre as dimensões de prevenção, assistência e coibição à violência doméstica. Estas consideram o real contexto em que se encontram os serviços da rede de atendimento especializado para mulheres em situação de violência.

Um primeiro comentário crítico refere-se ao PL nº 1319/2020, que estabelece o dobro da pena mínima e máxima para os crimes cometidos na forma da LMP durante o Estado de Calamidade Pública. A previsão de medidas de recrudescimento penal, nesse período, parece-nos inócua, uma vez que o mais importante para esse momento é evitar novos casos de violência e garantir proteção e assistência adequadas e imediatas para as mulheres vítimas.

Ainda que a maioria das propostas esteja focada em medidas voltadas à garantia de atendimento na área de segurança pública e às condições de atendimento psicossocial, é preciso considerar o processo de desmonte dos serviços da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres e meninas que tem ocorrido, ao menos, desde 2014, especialmente por meio da diminuição orçamentária por parte do Poder Executivo Federal.

Frise-se que já no final de 2017, a rede de serviços (CRAMs, Casas-Abrigo, DEAMs, Casa da Mulher Brasileira) foi reduzida. Em 2018, de acordo com o IBGE[xi],12 apenas 134 municípios possuíam casas-abrigo, 385 municípios ofereciam atendimento através do CRAM e 460 municípios possuíam DEAMs. A maior parte desses serviços está concentrada nas capitais e em estados do nordeste, sudeste e sul. Dados recentes obtidos pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC[xii] através do Portal SIGA BRASIL e pela Lei de Acesso à Informação sobre o orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH)  mostram que em 4 meses de execução orçamentária, o órgão gastou apenas 0,13% do total de 394 milhões de reais  disponíveis para as políticas sob sua responsabilidade.

Na área de enfrentamento à violência contra as mulheres foram identificados 132 milhões de reais, dos quais a maior parte (71 milhões) correspondem à rubrica de Construção de Casas da Mulher Brasileira e Centros de Atendimento à Mulher em Fronteiras Secas. O INESC também apurou que a maior parte dos recursos é proveniente de emendas parlamentares, algumas delas destinadas a ações que seriam de suma importância para a garantia de proteção para a população durante a pandemia do COVID-19. Os resultados desse levantamento mostram, portanto, que a inação do governo federal não pode ser justificada pela falta de orçamento e seguindo a recomendação do INESC, o Consórcio reforça a importância de que os recursos orçamentários do MMDFDH sejam rapidamente repassados para os governos de estados e municípios para o fortalecimento dos serviços que poderão oferecer o atendimento direto e efetivo para as mulheres e os demais grupos de risco.

Os PLs carecem de medidas voltadas à produção de dados, e que sigam as recomendações feitas pelos organismos internacionais dos sistemas de proteção dos direitos humanos, especialmente para que tais dados sejam desagregados por idade, raça, cor, tipo de violência. Tais informações são fundamentais para o planejamento adequado das respostas estatais, pois o Brasil ainda apresenta uma lacuna histórica na produção de dados confiáveis e acessíveis sobre as diferentes formas de violência de gênero contra mulheres e meninas. Ainda, essa situação que poderá ser agravada nesse momento em que é fundamental conhecermos o impacto que o isolamento social pode ter nas condições de vida e no acesso a direitos por parte das mulheres e meninas.

Os PLs também não consideram as desigualdades sociais agravadas pela intersecção de gênero e raça. Este fato ainda cria maiores desafios para mulheres negras no acesso a seus direitos. Igualmente, os PLs não apresentam medidas para atender as demandas: a) de segmentos específicos (populações indígenas, de comunidades tradicionais, de pessoas com deficiência, de territórios sob domínio do tráfico de drogas, por exemplo); b) de assistência aos grupos de mulheres suscetíveis a formas de violência em razão das condições de trabalho, emprego e renda (trabalhadoras domésticas, profissionais do sexo, catadoras de materiais recicláveis entre outros), e/ou c) do tipo de atividade com maior exposição ao risco de contágio (profissionais da saúde, cuidadoras de idosos e de pessoas com deficiência, por exemplo). As referências são feitas, sempre, ao modo genérico “mulheres e meninas”.

Reportagem da Folha de S.Paulo publicada em 10 de abril[xiii] com base em dados do Ministério da Saúde, já alerta para as diferenças de incidência da contaminação e morte por Covid-19 entre a população negra e parda. De acordo com a matéria,  pretos e pardos representam 1 a cada 4 brasileiros internados com Síndrome Respiratória Aguda Grave, (23,1%)  e 1 a cada 3 mortes (32,8%). Entre brancos, são 73,9% das internações e 64,5% das mortes.

De acordo com especialistas ouvidos na matéria, esse quadro ainda representa a primeira onda de contaminação no país, que iniciou entre a população branca de alto poder aquisitivo, com acesso ao sistema de saúde privado  e que regressou de viagens ao exterior onde se contaminaram. A expectativa é que esse quadro se modifique com o avanço da doença no país, através da contaminação comunitária que rapidamente chega às periferias das cidades – ocupada por população pobre, na maioria negra e parda, vivendo em piores condições, com maior predisposição a outras  doenças e menor acesso à saúde e aos testes de Covid-19 e empregadas em postos de trabalho voltados para as atividades do cuidado.

No caso das trabalhadoras domésticas, são mais de 6,4 milhões, sendo que 95% são mulheres e 63% são negras, pobres, com baixa escolaridade, com doenças como diabetes e hipertensão, residentes em áreas periféricas, mais de 70% laboram na informalidade e centenas de milhares ganham menos que um salário mínimo. Isso tende a inscrevê-las no grupo de risco da Covid-19.

Ademais, o baixo poder de negociação dessas trabalhadoras com seus empregadores, e a ausência do Estado, levam-nas a fazerem acordos prejudiciais e a estarem suscetíveis ao recrudescimento de práticas já conhecidas de assédio moral, racismo e violência psicológicas e, até físicas, no ambiente de trabalho durante o período de distanciamento social. Em Aracaju-SE, por exemplo, o Sindicato das Trabalhadoras Domésticas recebeu a denúncia de uma trabalhadora que foi trancada no apartamento (situação configuradora de cárcere privado)  porque a empregadora não admitia ter que cuidar da casa  e dos filhos sozinha.

Outro grupo na linha de frente da Covid-19,  que entrelaça as dimensões de gênero e raça e pode estar suscetível à violência institucional e ao assédio moral, são os/as profissionais de enfermagem. São eles/as na área de saúde que mais têm contato com pacientes com Covid-19, recebem salários baixos, trabalham longas horas (e até sem EPI) e acumulam mais de um emprego. O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) já contabilizou 17 mortes desses profissionais com suspeita ou confirmação de Covid-19. Há também inúmeros relatos nas redes sociais denunciando as péssimas condições de trabalho, assim como reivindicação para que recebam pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade[xiv].

Em outro ângulo, as propostas de atendimento virtual com a divulgação de canais de atendimento telefônico, via aplicativos de mensagens, chats e sites têm sido uma solução apresentada em outros países e recomendada pelos órgãos internacionais. A medida visa ampliar o acesso das mulheres e meninas a profissionais que possam dar orientação e acolhimento em momentos de crise. No Brasil, o Ligue 180 é um serviço gratuito e ininterrupto com capilaridade em todo o território nacional. Desde 2014, o serviço foi convertido em denúncia e passou a encaminhar denúncias para polícias civis e ministérios públicos estaduais. Ademais, existem outras iniciativas locais de serviços que já oferecem linhas de atendimento telefônico e as comunicações por aplicativo de mensagem, embora nem sempre regularizadas por protocolos, são prática existente em muitos locais.

Entre os PLs analisados, os PLs nº 1291, nº 1552/2020 e nº 1458/2020reforçam essa medida de atendimento virtual, instando estados e municípios a criarem canais de comunicação. Apesar de ser um canal relativamente fácil de ser criado e de baixo custo, a medida requer cuidados éticos com o manuseio dos contatos das mulheres ou das pessoas denunciantes, com a adoção de medidas para a proteção de nomes, telefones e endereços.

Além disso, é importante que os serviços estejam previamente de acordo com os fluxos de orientações e encaminhamentos de atendimentos, por exemplo, para que possam oferecer respostas imediatas em casos de emergências para evitar que mensagens erradas ou informações equivocadas provoquem a revitimização das mulheres ao colocá-las em maior risco de violência.

Os PLs poderiam abordar as questões relativas ao instituto da guarda compartilhada, pois, em muitos casos, é um dos principais fatores de acirramento dos conflitos familiares. Como o juízo híbrido cível e penal, previsto na Lei Maria da Penha, não é aplicado nos Juizados de Violência Doméstica, e as Varas de Família resistem em reconhecer os conflitos de violência doméstica nas ações de sua competência, as mulheres ficam sujeitas a posições ou decisões conflitantes entre os próprios agentes do sistema de justiça.

Isso tem ocorrido, principalmente, porque na análise dos casos os agentes não consideram a complexidade dos casos e suas várias dimensões. Inversão de guarda, alteração no regime de visitas e tolerância com o não pagamento da pensão alimentícia são alguns exemplos. O quadro de dificuldades se acentua quando se soma às resoluções do CNJ e dos TJs que suspenderam prazos, cancelaram audiências de conciliação e mediação e limitaram o atendimento presencial e telefônico.

As propostas que tratam dos atendimentos na área de saúde (PL nº 1291/2020 e nº 1458/2020) não enfatizam o dever de se garantir a manutenção do atendimento nos serviços de saúde das mulheres que precisam de assistência ao parto e no puerpério (e que recentemente fazem parte dos grupos de risco da Covid-19), em face à sobrecarga no sistema de saúde provocada pela Pandemia. Tal medida é importante diante de relatos e denúncias de mulheres que tiveram dificuldades para serem atendidas, bem como pelos casos noticiados de mulheres grávidas ou no puerpério que foram contaminadas e morreram.

 

3. RECOMENDAÇÕES ÀS PARLAMENTARES

Em razão do exposto e, ainda que o momento esteja a exigir do Parlamento respostas rápidas, o Consórcio apresenta as seguintes recomendações:

  1. Elaboração de um substitutivo que possa contemplar os pontos positivos de cada projeto de lei elencados nesta Nota e os acréscimos sugeridos pelo Consórcio. Nesse sentido, o Consórcio coloca-se à disposição para explanação das propostas e elaboração do texto em conjunto com as assessorias das parlamentares;
  2. Esforço para garantia da participação social na construção e aprovação das propostas legislativas, por meio de audiências públicas virtuais, para discussão dos problemas verificados nos estados em relação à deficiência no atendimento às mulheres e meninas em situação de violência doméstica;
  3. Atuação do Congresso Nacional, dentro de suas competências, para que seja feita a liberação imediata de recursos a fim de recompor e assegurar o funcionamento dos serviços estaduais e municipais da rede de instituições voltadas para a atenção às mulheres em situação de violência. A maior parte das medidas previstas nos PLs, se aprovadas, dependerão, para sua efetividade, de que a rede de atendimento às mulheres tenha condições de implementá-las.
  4. Atuação dos espaços institucionais da Câmara e do Senado especializados na defesa dos direitos das mulheres (Secretaria da Mulher, Procuradorias, Observatório da Violência contra as Mulheres, Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e Comissão Mista de Combate à Violência contra a Mulher) para monitorar se as medidas adotadas para contenção da Pandemia do novo coronavírus estão beneficiando as mulheres e se os demais poderes estão priorizando a execução das medidas necessárias e urgentes para proteger e acolher as mulheres nesse período.
  5. Intensificação, por parte do Congresso Nacional, de ações de prevenção às múltiplas e interseccionais formas de violência contra as mulheres e meninas, por meio, por exemplo, de chamadas na grande mídia e nas mídias sociais, de canais ligados a instituições de ensino, organizações da sociedade civil etc.

 

Quadro de Projetos de Lei analisados

(Projetos identificados até 06 de abril de 2020)

 

PL Deputada(s)

Proponente(s)

Proposta
1291/2020 Maria do Rosário (PT/RS) e Coautoras “Assegura medidas de combate e prevenção à violência doméstica prevista na Lei 11.340/2006 no Código Penal durante a vigência da Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional”.
1319/2020 Antônio Furtado (PSL/RJ) “Aumenta as penas aplicáveis aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, no caso de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. A pena Mínima e Máxima será o dobro do originalmente previsto, enquanto durar o período de Estado de Calamidade decretado em razão do Coronavírus (COVID-19)”
1267/2020 Taliria Petrone e Outros (PSOL/RJ) e outros “Altera a lei 10.714/2003, com o objetivo de ampliar a divulgação do Disque 180 enquanto durar a pandemia do COVID-19 (novo coronavírus)”
1552/2020 Sâmia Bomfim (PSOL/SP) e outras “Dispõe sobre a proteção de mulheres em situação de violência durante a vigência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durarem medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus)”.
1458/2020 Erika Kokai (PT/DF) “Estabelece medidas excepcionais de proteção à mulher e para o enfrentamento à violência doméstica e familiar com fundamento nos dispositivos da Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, durante o estado de calamidade pública previsto pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); altera a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e dá outras providências”.
1444/2020 Alice Portugal (PCdoB/BA) “Estabelece medidas emergenciais de proteção à mulher vítima de violência doméstica durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus”

 

[i] Ver: Gênero e COVID-19 na América Latina e no Caribe: dimensões de gênero na resposta. ONU Mulheres, março de 2020. Disponível                em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2020/03/ONU-MULHERES-COVID19_LAC.pdf?fbclid=IwAR0EEDjzesLlTMu4tHG7P5hvBwZ_aDbnY0bPnZ4LMC2RTNrRGDlbz71OuZ4; COVID-19 and violence against women. Whatthehealth sector/system can do. WHO/human reproductionprogramme, 26 de março 2020. Disponível em: https://www.who.int/reproductivehealth/publications/emergencies/COVID-19-VAW-full-text.pdf?ua=1, e Comunicado: COVID-19 y el reforzamiento de acciones para la prevención y atencción de la violencia de género. MESECVI: Comité de Expertas del Mecanismo de Seguimiento de la Convención de Belém do Pará, 18 de marzo de 2020. Disponível em https://us7.campaign-archive.com/?e=09c5e4b43f&u=f4f9c21ffdd25a4e4ef06e3c2&id=e24af3117b.

[ii] ONU Mulheres, op.cit.

[iii] Recomendações em relação às ações de enfrentamento à violência contra meninas e mulheres no contexto da pandemia de COVID-19. SNPM/MMFDH. 26 de março de 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/marco/ministerio-recomenda-que-organismos-de-politicas-para-mulheres-nao-paralisem-atendimento/SEI_MDH1136114.pdf

[iv]https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A7D3341EAC7FC4ECB89A57B8D4F634E9.proposicoesWebExterno1?codteor=1871919&filename=PL+1291/2020

[v]https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=571701BD0C84E92467752F3972D79E28.proposicoesWebExterno1?codteor=1871990&filename=Tramitacao-PL+1319/2020

[vi]https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1871653&filename=Tramitacao-PL+1267/2020

[vii]https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1873271&filename=PL+1552/2020

[viii]https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1872745&filename=PL+14

58/2020

[ix]https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1872652&filename=PL+1

444

[x] Lei 13.982 de 2 de abril de 2020 que dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13982.htm

[xi] BRASIL, Perfil dos Municípios Brasileiros – 2018. Rio de Janeiro: IBGE, 2019.

[xii] “O governo que odeia as mulheres: a inércia de Damares Alves na crise da Covid-19. Disponível em:

https://www.inesc.org.br/o-governo-que-odeia-as-mulheres-a-inercia-de-damares-alves-na-crise-da-codiv-19/

[xiii]Entre casos identificados, COVID-19 se mostra mais mortífera entre negros no Brasil, apontam dados. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/04/coronavirus-e-mais-letal-entre-negros-no-brasil-apontam-dados-da-saude.shtml

[xiv] Segundo o Cofen, o Brasil tem um total de 2,2 milhões de profissionais da área de enfermagem, entre enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e obstetrizes. Uma pesquisa de 2016, com dados de 2014, conduzida pelo Cofen e a Fiocruz traçou um perfil dos desses profissionais: são mulheres, em sua maioria (85,1%), com crescente aumento de participação masculina. A maioria dos profissionais são pretos ou pardos (53%), seguido de brancos (41,5%). Há uma concentração de profissionais na região Sudeste, enquanto Norte e Nordeste sofrem com uma carência deles e, 17,8% da categoria recebiam “subsalários”, ou menos de R$ 1 mil mensais na época do estudo. Conferir matéria ‘Durmo no terraço para não infectar minha mãe’, diz técnico em enfermagem que ganha R$ 80 por plantão de 12 horas,produzida pela BBC Brasil em 10 de abril, disponível em https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52234733


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