Há 25 anos na defesa e promoção dos direitos das mulheres

Themis entrevista: Izabel Belloc, advogada e mestra em Gênero e Políticas de Igualdade pela FLACSO Uruguay

A advogada e servidora pública Izabel Belloc tem dedicado os últimos anos a pesquisar a participação das mulheres na vida política da América Latina com um enfoque interseccional de etnia, raça e gênero. Ela é mestre em Gênero e Políticas de Igualdade pela Flacso Uruguay e integrante da Red de Politólogas #NoSinMujeres. Atualmente, realiza um doutorado em Ciências Sociais pela Flacso Argentina, onde pesquisa o direito à igualdade de representação no poder público em Convenções Interamericanas. A pesquisadora fala sobre paridade e democracia paritária na quarta de uma série de entrevistas que a Themis realiza no período eleitoral com estudiosas e representantes de movimentos que atuam para ampliar a participação das mulheres na política. Confira a entrevista:

O que significa a paridade e qual a diferença entre paridade e democracia paritária?

Paridade e democracia paritária são modelos de respostas à desigualdade de gênero na representação política, que vêm ganhando força na América Latina nas últimas décadas, a partir das lutas dos movimentos feministas e de mulheres. Essas lutas são históricas, levam décadas, já que a desigualdade na composição dos espaços de poder público também é histórica, na região.

No caso do Brasil, por exemplo, a primeira eleição foi realizada em 1821 (1), quando direitos políticos – votar e ser votado – foram garantidos aos chamados “chefes de família”. Estamos falando do Brasil Colônia, escravocrata, em que a titularidade de direitos era exclusividade de homens brancos integrantes da elite, o que impedia a participação dos demais grupos sociais. 

Após, o sistema eleitoral brasileiro foi organizado por sucessivas legislações que mantiveram a exclusão, exigindo requisitos como renda mínima, propriedade de bens ou emprego, saber ler e escrever ou alfabetização e, em determinado período, proibindo o voto dos libertos. O primeiro Código Eleitoral Brasileiro, de 1932, permitiu que mulheres fossem eleitoras e elegíveis, mas manteve a exclusão de pessoas analfabetas. Na prática, as poucas mulheres que passaram a participar de eleições eram, em sua grande maioria, mulheres brancas também integrantes da elite. É a Constituição de 1988 que vai estabelecer o sufrágio universal e plenos direitos políticos, o que teoricamente não implica requisitos relacionados a etnia, raça, sexo ou outras. Mas uma barreira ainda foi mantida: o Código Eleitoral de 1965 (ainda vigente) negava o alistamento eleitoral às pessoas que não soubessem se expressar na “língua nacional”, o que ainda restringia a plena participação de pessoas indígenas, quilombolas e integrantes de comunidades remanescentes; o TSE declarou a inconstitucionalidade da regra, em 2010, através da Resolução N.º 23.274, e passou a não mais exigir o requisito no alistamento eleitoral, em 2021, através da Resolução N.º 23.659 (2).

Após a Constituição de 1988, algumas regras especiais vêm sendo adotadas. Apesar de que raramente os partidos políticos avançam nas determinações dessas regras, elas estabelecem o piso legal nos temas que regulam; ou seja, o mínimo a ser cumprido pelos partidos políticos. São elas:

1997Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições): cota de gênero – obrigatoriedade de os partidos políticos apresentarem chapas às eleições proporcionais com um mínimo de 30% e um máximo de 70% de candidaturas de cada sexo;

2020 ADPF nº 738 (STF) – determina a destinação proporcional dos recursos eleitorais e do tempo de propaganda eleitoral para candidaturas negras;

2021 EC nº 111 – estabelece que os votos dados a candidaturas de mulheres e de pessoas negras para a Câmara Federal, nas eleições de 2022 a 2030, contam em dobro na distribuição dos Fundos Partidário e Eleitoral

2022 EC nº 117 – determina que os recursos do Fundo Eleitoral e o tempo de propaganda eleitoral destinados a candidaturas de mulheres seja proporcional ao número dessas candidaturas, sendo o mínimo de 30%.

A contextualização histórica é importante porque mostra que, desde a primeira eleição em território brasileiro, em 1821, em que apenas homens brancos de elite participaram, foi preciso um longo período de 200 anos, para que o Brasil avançasse na garantia legal de direitos político-eleitorais básicos de votar e ser elegível; por outro lado, ajuda a entender o atual cenário brasileiro de enorme desigualdade na participação política. No gráfico abaixo, apresento os percentuais de ocupação de cargos eletivos brasileiros nas Eleições Gerais (2018) e Eleições Municipais (2020), em dados cruzados por sexo e cor/raça; em comparação com as respectivas proporções populacionais; e calculando a disparidade entre esses percentuais, ou seja, as diferenças para mais ou para menos entre a participação na população e na ocupação de espaços políticos em cada grupo social.

Algumas conclusões:

  1. a) mulheres ocupam menos espaço político do que sua presença na população, sendo que mulheres pretas e indígenas têm as maiores perdas de espaço político, ocupando, na política, em torno de 1/5 de suas proporções na população; e mulheres brancas têm a menor perda de espaço político entre as mulheres;
  2. b) homens não perdem espaço político em comparação com sua presença na população, sendo que homens brancos têm o maior incremento de espaço político, ocupando, na política, 6,5 vezes a sua proporção na população;
  3. c) em um cenário de igualdade de etnia, raça e gênero na participação política, teríamos percentuais populacionais e de ocupação de cargos eletivos iguais em cada grupo.

A resposta para a persistência dessas disparidades, em parte, pode ser encontrada na história de exclusão legal de grupos sociais da participação política. Durante os 200 anos em que negros, indígenas, mulheres, pessoas LGBTQIA+ e outros grupos sociais foram impedidos de estar e atuar na cena política institucional, a população se acostumou a ver esses espaços sempre ocupados por homens brancos cis-heteronormativos, geralmente de elite, e naturalizou essa ideia. Por outro lado, a ação política de movimentos sociais, como os movimentos negros, indígenas, LGBTQIA+, feministas e de mulheres historicamente vêm denunciando estas e outras desigualdades e progressivamente foram incluindo estes temas no debate público e pressionando o poder público pela adoção de leis e políticas públicas. A conquista de direitos decorre dessa articulação e mobilização sociais, que também garante a presença da diversidade nos espaços de poder. É assim que a desigualdade de etnia, raça e gênero na política vem diminuindo, mas ainda a passos lentos.

Apesar de que não temos, no Brasil, um cenário de igualdade e estarmos muito longe de alcançá-lo, a composição da arena política está em transformação. De 2016 para 2020 –Eleições Municipais–, por exemplo, houve aumento de candidaturas de mulheres pretas, indígenas e pardas, homens pretos e indígenas, e pessoas trans e travestis; e aumento de resultados positivos para esses grupos, além de mulheres brancas e homens pardos; por outro lado, homens brancos, apesar de ainda permanecerem com alto índice de sobrerrepresentação, diminuíram seus percentuais de candidaturas e resultados positivos (3).

Em relação às mulheres, existem modelos de políticas específicos para incentivar a participação político-institucional: cotas de gênero, paridade de gênero e Democracia Paritária. No cenário internacional, a Argentina foi o primeiro país do mundo em estabelecer cotas eleitorais de gênero, em 1991; que são típicas políticas de ação afirmativa com a finalidade de obrigar os partidos políticos a garantirem uma participação política de mulheres mínima. Em geral, os percentuais adotados são entre 20% e 40% sobre as candidaturas e, portanto, têm aplicação no âmbito do Poder Legislativo. No Brasil, o percentual é de 30%, como referi antes. 

A partir da Lei de Parité francesa, de 2000, alguns países começaram a adotar a paridade de gênero, passando a exigir que os partidos políticos apresentassem às eleições chapas compostas por 50% de candidaturas de homens e 50% de candidaturas de mulheres. Esta lógica atende ao suposto de que, se as mulheres são 50% da população, devem participar das decisões públicas na mesma proporção. A paridade de gênero, como as cotas, também tem aplicação no âmbito do Poder Legislativo; e, na América Latina, é adotada por 9 países: Bolívia, Ecuador, Costa Rica, Honduras, Nicarágua, México, Panamá, Argentina e Peru. Na Argentina, por exemplo, um dos casos mais recentes, a adoção de uma lei de paridade, em 2017, foi fruto de mais de 30 anos de luta dos movimentos feministas e de mulheres por mais espaço político. O projeto de lei que previa a composição de listas eleitorais –que são fechadas, no caso argentino–, de forma paritária de gênero, 50% de homens e 50% de mulheres, e alternada na ordem de cada lista –1 homem, 1 mulher ou vice-versa. A presença de mulheres na Câmara dos Deputados, que com a lei de cotas de gênero era de 38,1%, passou a 44,75%, em 2022, após duas eleições realizadas sob as regras da lei de paridade de gênero.

Mais recentemente, se começa a propor e aplicar o que convencionamos chama Democracia Paritária: em termos quantitativos, segue a mesma lógica da paridade de gênero –equilíbrio na participação política entre homens e mulheres, segundo as proporções populacionais, 50%-50%–, mas avança, do âmbito exclusivo do Poder Legislativo para todos os Poderes, em todos os seus níveis, abrangendo a Administração Pública direta e indireta, ou seja, todo o poder público; e também avança, da aplicação nas candidaturas à aplicação nos resultados, ou seja, nos cargos, funções e mandatos. 

Um exemplo de Democracia Paritária é o México, que aprovou uma Reforma Constitucional de Paridade de Gênero, em 2019, a partir de uma ação política impulsada por mulheres políticas de todos os partidos e movimentos feministas e de mulheres, que exigia “paridad en todo”. A partir da Reforma, todos os cargos, funções e mandatos públicos, dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e entes autônomos, em todos os níveis, inclusive cargos de autoridade de comunidades indígenas, devem ser ocupados de forma paritária de gênero.

O outro exemplo, é o modelo estabelecido na Proposta de Nova Constituição do Chile, apresentada em maio de 2022. Elaborada por uma Convenção Constitucional composta de forma paritária de gênero e com participação proporcional de representantes dos povos originários e indígenas, a proposta ainda deve passar por referendo popular em setembro deste mesmo ano. Nela, a Democracia Paritária é considerada um princípio constitucional da Administração Pública e, como no México, também estabelece a ocupação de cargos, funções e mandatos públicos de forma paritária de gênero. A novidade aqui é que a Proposta de Nova Constituição chilena avança para prever regras similares de garantia de participação dos povos originários e indígenas, na mesma proporção de sua presença na população. Além disso, a proposta traz regras de cunho qualitativo que favorecem a participação política desses grupos, como direitos de relacionados à não discriminação, enfrentamento à violência e corresponsabilidade no trabalho doméstico e de cuidados não remunerado.

Então, respondendo à pergunta inicial, cotas, paridade e Democracia Paritária de gênero são modelos de organização ou composição político-institucional pensados para aumentar a participação política das mulheres e fazem parte de um processo de conquista de direitos impulsionada pelos movimentos feministas e de mulheres. Na América Latina, paridade de gênero e Democracia Paritária vêm ganhando força e gerando bons resultados.

 

Que instrumentos internacionais regulam a paridade e qual a posição brasileira em relação a estes mecanismos?

No âmbito internacional, o tema da participação política das mulheres está regulado na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, de 1979, e no Objetivo 5 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, de 2015, ambos da ONU. A CEDAW foi ratificada pelo Brasil em 1984, através do Decreto N.º 89.460. Em seu artigo 7º, determina a obrigação dos países em adotar medidas para a eliminação da discriminação da mulher na vida política e pública, e garantir seus direitos de votar e ser votada, participar das decisões, ocupar cargos políticos e funções públicas, em igualdade de condições com os homens. Já os ODS não têm as características de um acordo internacional como a CEDAW, ou seja, não exigem ratificação, mas recebem a adesão da grande maioria dos países. No Brasil, muitos órgãos públicos desenvolvem ações para o cumprimento de suas propostas. O Objetivo 5 – Igualdade de Gênero prevê a meta “5.5, garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública”.

Já no plano regional, a Conferência Regional sobre a Mulher da América Latina e do Caribe, convocada a cada dois anos pela Comissão Econômica para a América Latina – CEPAL, da ONU, é o principal fórum regional intergovernamental de discussão sobre a situação das mulheres, na região. A cada Conferência, acordos com recomendações são firmados e geralmente a participação dos países ocorre através dos organismos nacionais ligados ao tema, por exemplo, Ministérios da Mulher. Os temas discutidos são organizados em três autonomias das mulheres: física, econômica e política; e nesta última são discutidos e acordados os assuntos e recomendações para o avanço das mulheres na política. Desde a Conferência Regional realizada em Quito, Equador, em 2007, a paridade de gênero na política e a Democracia Paritária vêm sendo objeto de debate e recomendações para os países participantes. Entre os principais acordos sobre o tema firmados nessas Conferências, todos firmados pelas representações do Governo brasileiro, estão:

  1. Consenso de Quito (2007): considera a paridade como princípio propulsor da democracia; e recomenda a adoção de medidas, inclusive legislativas, para garantir a plena participação política das mulheres para garantir a paridade na institucionalidade estatal;
  2. Consenso de Santo Domingo (2013): considera a paridade como política de Estado que assegure o acesso a todos os poderes do Estado e governos locais, em igualdade de condições entre mulheres e homens; faz 9 recomendações sobre igualdade de gênero e participação política, entre elas a adoção de mecanismos e legislações orientadas à paridade;
  3. Estratégia de Montevideo (2017): criou a Agenda Regional de Gênero – reunião de todos os compromissos firmados em Conferências Regionais de 1977 – e coloca a democracia paritária entre seus 5 eixos; e prevê 8 medidas sobre democracia, entre elas o estabelecimento de mecanismos que incentivem a inclusão paritária da diversidade das mulheres em espaços de poder público eletivos e por designação, em todas as funções e níveis do Estado, além de estabelecer 2 dimensões da paridade a alcançar: quantitativa (numérica) e qualitativa (condições de exercício);
  4. Compromisso de Santiago (2020): considera que a democracia paritária deve ter enfoque intercultural e étnico-racial, em todos os poderes do Estado, níveis e âmbitos de governo; e recomenda a promoção de mecanismos de garantia de proteção dos direitos das mulheres políticas.

Além disso, ainda no plano regional, no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA, da qual o Brasil é Estado membro, podemos citar as seguintes Convenções Interamericanas:

  1. Convenção de Belém do Pará, de 1994, ratificada pelo Brasil em 1995, que estabelece que o direito de igualdade no acesso às funções públicas, a participar dos assuntos e decisões públicas está compreendido entre os direitos humanos das mulheres;
  2. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância, de 2013, e ratificada pelo Brasil com status constitucional, em 2021: estabelece a obrigação do Estado em assegurar que seus sistemas políticos e legais reflitam a diversidade social;
  3. Convenção Interamericana contra toda forma de Discriminação e Intolerância (4) de 2013, assinada pelo Brasil no mesmo ano, mas ainda pendente de ratificação: também estabelece a obrigação do Estado em assegurar que seus sistemas políticos e legais reflitam a diversidade social.

Todos esses acordos dão fundamentação às legislações nacionais sobre paridade e Democracia Paritária; e todos podem perfeitamente servir de base para a elaboração e aprovação de uma legislação especial brasileira sobre o tema, pois se referem a compromissos assumidos pelo Brasil no cenário internacional e regional.

Qual o cenário no Brasil e quais as propostas legislativas que tramitam para aproximar o país da paridade?

No Brasil, estamos muito longe, ainda, do exigido e recomendado pelas normas e acordos internacionais e regionais sobre participação política e diversidade da população. Algumas propostas legislativas foram apresentadas no Congresso Nacional, mas não se tem notícias sobre movimentação para a efetiva aprovação de alguma dessas propostas.

A respeito da paridade de gênero na política, é possível citar 4 Projetos de Lei na Câmara Federal; 2 Projetos de Lei e 1 Proposta de Emenda Constitucional no Senado Federal. Há, ainda, 1 PEC tramitando no Senado Federal que busca estabelecer cota para candidaturas negras e cotas por sexo. Essas proposições legislativas não incluem direitos políticos de pessoas indígenas e LGBTQIA+; e nenhuma das propostas contempla as recomendações regionais sobre Democracia Paritária.

Alguma consideração sobre o tema que seja importante e não tenha sido contemplada nas nossas perguntas?

A modo de conclusão, penso que o assunto interpela a própria noção de Democracia porque as decisões públicas tomadas em espaços do poder público, por pessoas que ocupam cargos, funções e mandatos públicos –uma imensa maioria de homens brancos cis-heteronormativos e geralmente de elite– definem os direitos e as obrigações de toda a população. E a população é diversa em etnia, raça, sexo, sexualidade, identidade de gênero, origem, classe e outras. No Brasil, 50% da população é de mulheres e 56% é negra; também há populações importantes de indígenas, diversidades sexuais e de gênero. Todas essas populações têm necessidades específicas. Penso que devemos nos perguntar se realmente tivemos algum período de Democracia real na história do nosso país, se grupos sociais tão diversos são sistematicamente impedidos de participar das decisões sobre suas vidas, direitos e obrigações.

Especificamente em relação às propostas de leis e políticas que buscam a igualdade de mulheres e homens na política e nos espaços públicos de poder, que é uma luta histórica dos movimentos feministas e de mulheres, penso que é preciso uma reflexão profunda sobre o que nós, mulheres brancas cis-heteronormativas, entendemos por igualdade, neste e em outros âmbitos em que atuamos. Porque, em geral, nossos movimentos, pautas e agendas utilizam um modelo hegemônico de mulher que desconsidera a diversidade das mulheres e, consequentemente, ignora as desigualdades entre mulheres. A conquista do voto feminino e a Lei de Cotas são exemplos disso: no reduzido espaço político destinados às mulheres, no Brasil, a maioria das que conseguem chegar são brancas cis-heteronormativas. E isso não é igualdade.

Para fechar, gostaria de recuperar um trecho da Declaração de Mulheres Afrodescendentes e Indígenas da América Latina, o Caribe e a Diáspora, lida durante a XIII Conferência Regional sobre a Mulher, realizada em Montevideo, Uruguay, em 2016. No trecho, as mulheres negras e indígenas nos chamam à responsabilidade pela igualdade entre mulheres nas agendas de participação política: “Que se garantice nuestra representación como mujeres afrodescendientes e indígenas en los espacios de toma de decisiones políticas y diseño de políticas públicas. Es decir, que la paridad también sea un hecho para nosotras.” Então, penso que os movimentos feministas e de mulheres brancas cis-heteronormativas precisam assumir um compromisso com a igualdade de fato: igualdade entre mulheres e homens, e entre mulheres. Do contrário, não alcançaremos a igualdade nos espaços de poder público.

 

Notas de rodapé

1  As eleições realizadas em 1821 tinham o objetivo de escolher representantes para a elaboração de uma nova Constituição para Portugal e suas colônias.

2 NEVES VELECI, Nailah (2022). Supressão do voto indígena e a Bancada do Cocar em 2022. Disponível em: https://exame.com/bussola/supressao-do-voto-indigena-e-a-bancada-do-cocar-em-2022/

3  MOURÃO DUARTE, Andressa; BURIGO, Joanna; BELLOC, Izabel (2020). Eleições 2020: o avanço dos corpos que formam o Brasil. Disponível em: https://catarinas.info/eleicoes-2020-o-avanco-dos-corpos-que-formam-o-brasil/

4  Segundo a Convenção, “a discriminação pode ser baseada em nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idioma, religião, identidade cultural, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem social, posição socioeconômica, nível de educação, condição de migrante, refugiado, retornado, apátrida ou migrante interno, deficiência, característica genética, condição de saúde mental ou física, incluindo infectocontagiosa, psíquica incapacitante ou qualquer outra (art. 1º).


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